Não diferentemente dos demais procedimentos, o inventário se rege pelo princípio do impulso oficial. Contudo, o entendimento jurisprudência sobre o tema não é pacífico, apresentando casos específicos em que pode ser extinto o inventário, nos moldes do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Vejamos:
PROPOSIÇÃO: É possível a extinção do inventário, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso autorizam a medida, como o decurso de mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento da ação, a inexistência de regularidade do registro de propriedade em nome do de cujus e a ausência de interesse dos herdeiros e dos cessionários para o prosseguimento do feito.
JUSTIFICATIVA: A matéria é controversa, entendendo alguns ser inaplicável o art. 267 do Código de Processo Civil ao inventário, sobre fundamento de se tratar de processo de jurisdição voluntária, com rito próprio, competindo ao Juiz o impulso oficial. De fato, quando o Inventariante desiste da ação na existência de outros herdeiros ou atua de forma desidiosa, compete ao Magistrado removê-lo, a teor do art. 995 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo. Contudo, o inventário judicial não é mais obrigatório quando os herdeiros são capazes e concordes (alterações trazidas pela Lei nº 11.441/2007), fato este que acrescido a ausência de registro da propriedade do imóvel em nome do de cujus e a inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários para a continuidade do feito, além do decurso de vários anos desde seu ajuizamento, autoriza a extinção do inventário nos moldes do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
(TJPR: Ap. Cív. 713.816-7; TJRJ: Ap. Cív. n.º 0000970-60.2001.8.19.0066)
DECISÃO EM DESTAQUE
Sobre o tema, é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível n.º 713.816-7, publicada em 17/08/2011:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 713.816-7, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIRANGA
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: L. D.
RELATORA: DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO ITCMD.
1. Em regra, quando o Inventariante desiste da ação na existência de outros herdeiros ou atua de forma desidiosa, compete ao Magistrado removê-lo, a teor do art. 995 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo. Entretanto, devido ao decurso do tempo (mais de 20 anos do ajuizamento da ação), à ausência de regularidade da propriedade do imóvel inventariado e à inexistência de interesse dos herdeiros e cessionários no prosseguimento do feito, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito.
2. Inexiste violação ao art. 1108 do Código de Processo Civil no caso, pois o Estado do Paraná foi intimado a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, além de inexistir prejuízo com a sua extinção, ante a ausência de início do prazo para a exigência do tributo. Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 713.816-7, oriundos da Vara Única da Comarca de Ipiranga, distribuídos a esta Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Apelante o ESTADO DO PARANÁ e como Apelado L. D.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença (fls. 143) proferida nos autos de Inventário nº 38/1991, originários da Vara Única da Comarca de Ipiranga, requerido por L. D. ante o falecimento de E. M. S., que homologou o pedido de desistência formulado pelos cessionários e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
O ESTADO DO PARANÁ recorre dessa decisão, sustentando que (fls. 145/150):
a) não foi intimada a se manifestar a respeito do pleito de extinção do processo, o que viola o art. 1108 do Código de Processo Civil;
b) “não podem o inventariante e os herdeiros subitamente ‘perder o interesse’ no regular prosseguimento do feito, a despeito de todo o aparato judicial que foi disponibilizado para este processo e, pior, considerando-se existir interesse público conflitante com a extinção diante do fato gerador do ITCMD” (fls. 148);
c) o prazo para pagamento do imposto é de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, nos termos da Lei nº 8.927/88;
d) embora o fato gerador já tenha ocorrido, não pode lançar o tributo antes do prazo para pagamento espontâneo.
Requer o provimento do recurso para o prosseguimento do feito, com a análise do cálculo apresentado e sua homologação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 152) e contra-arrazoado (fls. 154).
O douto Procurador de Justiça LUIZ FRANCISCO FONTOURA entendeu não ser o caso de sua intervenção (fls. 167/171).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos para a sua issibilidade.
Limita-se a controvérsia à análise da possibilidade de extinção do inventário, por desistência dos cessionários, sem prévia intimação da Fazenda Pública.
A matéria é controversa, entendendo alguns ser inaplicável o art. 267 do Código de Processo Civil, ao fundamento de se tratar de processo de jurisdição voluntária, com rito próprio, competindo ao Juiz o impulso oficial.
De fato, quando o Inventariante desiste da ação na existência de outros herdeiros ou atua de forma desidiosa, compete ao Magistrado removê-lo, a teor do art. 995 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, C). ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO INVENTARIANTE. INISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REGRAS PRÓPRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
I – A Fazenda Pública Estadual é detentora de interesse jurídico nas ações de inventário e arrolamento, assumindo a condição de credora do de cujus, herdeiros e legatários, na medida em que o evento morte constitui fato gerador para o ITCD – Imposto de Transmissão causa mortis, tributo cujo recolhimento é de competência estadual.
II – O inventário é modalidade de procedimento especial, com regras próprias, de modo que, se o inventariante não promover o andamento do feito, dar-se-á a sua remoção, consoante prescreve o art. 995, II, do C, inclusive de ofício, não se lhe aplicando as regras extintivas do processo previstas no art. 267 do C.
III – Recurso conhecido e provido. Arrolamento de bens – Extinção – C 267 IH – Inadequação – Paralisação – Hipótese que não ite a medida – Recurso provido em parte para afastar a sentença. Uma vez instaurado o processo, seguirá o inventário até final partilha. Não se ite sua extinção por abandono ou inércia do inventariante . (TJSP – Apelação com Revisão 994090417203 – Rel. Jesus Lofrano – 3ª Câmara de Direito Privado – Julg. 25.08.2009) Inventário judicial – Inventariante nomeada que deixa de apresentar as primeiras declarações no prazo legal, limitando-se a requerer o sobrestamento do feito sucessivas vezes – Extinção do processo sem resolução de mérito pelo art. 267, VI, do C – Impossibilidade – Prevalência do art. 995 do C sobre o dispositivo aplicado, por se tratar de regra especial – Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do inventário, com observação. (TJSP – Apelação com Revisão 994080505870 – Rel. João Carlos Garcia – 9ª Câmara de Direito Privado – julg. 04/08/2009)”